STJAREsp 3.199.601
Cobrança de indenização securitária por perda total de embarcação e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL DE EMBARCAÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 371 do CPC, bem como dos arts. 406, 757, 760 e 768 do CC, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos com pedido de indenização securitária por perda total de embarcação e compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento da indenização conforme o contrato e fixou compensação por dano moral em R$ 40.000,00; nos embargos do autor, deu parcial provimento para aplicar a taxa Selic e definir os termos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757, 760 e 768 do CC, diante de cláusulas limitativas de cobertura e alegado agravamento do risco; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto aos pontos controvertidos; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de apreciação de prova relevante; e (iv) saber se houve violação do art. 406 do CC, por indevida aplicação da taxa Selic em detrimento dos índices contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais relativamente às excludentes de cobertura e ao alegado agravamento do risco.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois houve prestação jurisdicional adequada, com enfrentamento dos pontos essenciais e saneamento, em embargos, dos consectários legais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 371 do CPC, porque a tese exige reexame do acervo fático-probatório sobre o ofício do Corpo de Bombeiros e condições da marina.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 406 do CC, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte que fixa a taxa Selic como taxa legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais sobre excludentes de cobertura e agravamento do risco. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e sana, em embargos, os consectários legais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ofensa do art. 371, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica a taxa SELIC como taxa legal nos termos do art. 406, do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 406, 757, 760 e 768; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais sobre excludentes de cobertura e agravamento do risco. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e sana, em embargos, os consectários legais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ofensa do art. 371, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica a taxa SELIC como taxa legal nos termos do art. 406, do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.