TSTRR 602-92.2011.5.09.0013
Terceirização: responsabilidade solidária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade solidária da administração pública
- Atividade-fim
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Licitude
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). TEMA 725. ATIVIDADE-FIM. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. 2. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-I DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Considerando a transcendência política de ambas as matérias e o conflito entre a decisão agravada e os Temas de Repercussão Geral 246 1118 e a OJ 383 da SBD-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). TEMA 725. ATIVIDADE-FIM. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Reconhecida a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. Também definiu no tema n 725 da Tabela de Repercussão Geral, a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . II. Conjugando os entendimentos consolidados sobre a reponsabilidade da Administração Público pelos contratos de trabalho intermediados por empresa de prestação de serviços, compreende-se que, não lhe cabe a atribuição de responder de forma solidária sobre as obrigações trabalhistas, pela simples razão de os prestadores atuarem na atividade-fim do ente público. Do mesmo modo, não se reconhece a responsabilidade subsidiária da entidade pública, tendo em vista que não há registro da culpa in vigilando da Administração Pública no acórdão regional, que se limitou a tese de que a parte reclamante atuava na atividade-fim da tomadora, argumento insuficiente para atender os critérios dos Temas 246 e 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I . Reconhecida a transcendência política. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a isonomia salarial entre a parte reclamante e o servidor público da tomadora, regido por regime jurídico administrativo, ao fundamento de que "a Autora desempenhava as mesmas atividades que alguns Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná" (fl. 1.245). Entendeu, pois, aplicável o entendimento da OJ 383 da SBDI-I do TST. II . No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III . No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 383, pois, após considerar ilícita a terceirização de serviços, manteve o deferimento da pretensão de isonomia salarial do empregado terceirizado com servidor público da tomadora de serviços. Divisa-se, portanto, má-aplicação da OJ 383 da SBDI-I do TST, a ensejar o conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, reconhecer a transcendência política quanto às questões jurídicas concernentes à responsabilidade solidária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços), assim como ao reconhecimento de isonomia entre empregados contratados sob regimes jurídicos diversos, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c1) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "contrato de trabalho - prestadora - responsabilidade da administração pública", por violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação solidária imposta à administração pública; (c2) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "atividade-fim - licitude - isonomia", por má-aplicação da OJ 383 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a isonomia salarial entre a parte reclamante e o servidor público submetido ao regime jurídico próprio.Invertido o ônus da sucumbência.Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Salário por Equiparação / Isonomia; Assiduidade; Ente Público; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Isonomia Salarial