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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1045-52.2021.5.09.0026

Agente comunitário de saúde: os reclamantes alegam omissão quanto aos reflexos da verba

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA Nº 118 DA TABELA DE IRR. Foi dado provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista dos reclamantes, ao qual foi dado provimento, após reconhecida a transcendência, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os reclamantes alegam omissão quanto aos reflexos da verba. Argumentam que, "é necessária a manifestação jurisdicional a respeito dos reflexos constantes no pedido exordial", que foi renovado no recurso de revista "no sentido de ‘condenar o Réu ao pagamento, às Autoras, do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo base de cálculo o valor do piso salarial profissional nacional das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde, desde a data de sua admissão até quando a verba for incluída na folha de pagamento das Autoras, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros legais, e com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário, FGTS, e com incidência contribuição previdenciária, conforme itens I e II supra’ ". No caso, foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos reclamantes, porém nada foi dito em relação aos reflexos da condenação e quanto à inclusão em folha de pagamento. Constatada a omissão, acolhem-se os embargos de declaração para supri-la. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no tema 306 da Tabela de IRR: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Determina-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário-base dos agentes comunitários de saúde (art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para complementar o julgado, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para complementar o julgado, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário-base dos agentes comunitários de saúde (art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação.

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