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Jurisprudências

TSTRRAg 10754-62.2020.5.18.0102

Adicional de insalubridade: ruído

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Não configuração
  • Prejudicado o exame do tema remanescente
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise do tema remanescente "Invalidade do banco de horas em atividade insalubre"; III) conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, podendo o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, comprovando eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial. Vedada a dedução automática da verba honorária dos créditos obtidos pelo reclamante em juízo, ainda que em outro processo. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre

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