TSTAg-AIRR 0001916-33.2023.5.12.0025
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi
- Ausência de neutralização dos eeitos nocivos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EEITOS NOCIVOS. 1- O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão do nível do ruído ultrapassar o limite de tolerância, mesmo com a entrega de EPIs adequados para atenuar a insalubridade. Entendimento diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2- Acrescente-se que, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE 664335/SC), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que, para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador. Julgados desta Corte proferidos com base na referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora