STJAREsp 2.463.023
Ameaça em contexto de violência doméstica: representação da vítima como condição de procedibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça em contexto de violência doméstica
- Representação da vítima como condição de procedibilidade
- Decadência do direito de representação
- Manifestação inequívoca da vontade da vítima
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade, sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após o prazo decadencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do direito de representação, em virtude de alegada manifestação intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação como condição de procedibilidade para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.
4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES