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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.177.138

Plano de saúde: tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 735 do STF, dada a natureza provisória da tutela de urgência, e da Súmula n. 7 do STJ, por vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto a possibilidade de mitigação da Súmula n. 735 do STF diante de suposta violação direta ao art. 300 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 428/2017 da ANS sobre assistência domiciliar não substitutiva; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre profissionais de enfermagem e cuidadores, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, ao fundamentar a incidência dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

5. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão nem ao afastamento de fundamentos assentados na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as alegações e explicita os fundamentos que obstam o conhecimento do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; Resolução n. 428/2017, art. 14, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as alegações e explicita os fundamentos que obstam o conhecimento do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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