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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.390

Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: fundamentação genérica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ARTESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando deduzida de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios, obscuros ou materialmente errôneos do acórdão recorrido, revela deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há falar em decisão surpresa quando a preliminar acolhida no julgamento já integrava o objeto litigioso, tendo sido expressamente arguida em contestação, seguida de intimação da parte autora para apresentar réplica, oportunidade que transcorreu sem manifestação. Nesse contexto, a posterior extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, configura mero desdobramento causal, possível e natural da controvérsia instaurada nos autos, sem ofensa aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte, o efetivo cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a indicação precisa da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação da lei federal. Não supre tal exigência a mera transcrição de ementas, excertos de julgados ou afirmações genéricas de semelhança entre os casos confrontados.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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