TSTAg-EDCiv-RR 10149-56.2019.5.03.0139
Complementação de aposentadoria: diferenças
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Diferenças
- Particcipação nos lucros e resultados
- Gratificação semestral
- Natureza jurídica
- Identidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PARTICCIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois foi proferida em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que os empregados aposentados do Banespa, atual Santander, incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", a qual tem o mesmo fato gerador que a parcela "participação nos lucros", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. No caso vertente, portanto, irretocável a reforma do acórdão regional que havia excluído a condenação da parte reclamada ao pagamento de gratificação semestral em extensão aos aposentados " por ausência de satisfação ao pressuposto nela prevista quanto à data em que deveriam estar em efetivo exercício ". IV. Registra-se a impertinência da tese suscitada pela parte agravante quanto à aplicação do Tema 1046 do STF à hipótese vertente. Como bem pontuado pela parte agravada, a pretensão recursal consiste em verdadeira inovação recursal, haja vista que sequer fora abordada oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso de revista. Fato é que a parte recorrente sempre sustentou tese de distinção da natureza jurídica das parcelas " gratificação semestral " e " participação nos lucros e resultados ", não havendo que se falar em discussão acerca da " prevalência do negociado sobre o legislado ". V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR