TSTRRAg 1000135-74.2019.5.02.0704
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Ato de improbidade
- Apropriação de alimento
- Quebra de fidúcia
- Indenização por danos materiais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APROPRIAÇÃO DE ALIMENTO. QUEBRA DE FIDÚCIA. A prática de ato de improbidade, consistente na apropriação de alimento do empregador sem o devido pagamento e em inobservância aos procedimentos internos da empresa, rompe de forma definitiva a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A gravidade da conduta fere o elemento subjetivo da confiança, tornando prescindível a observância da gradação de penalidades. O valor irrisório do bem subtraído não afasta a configuração da falta grave, porquanto o que se pune é a desonestidade e a violação do dever de lealdade. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A concessão de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento pressupõe a demonstração de que a lesão sofrida tenha ocasionado incapacidade para o exercício da profissão ou diminuição da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Constatado pela instância regional, com base no conjunto fático-probatório, que a aptidão laboral do reclamante permaneceu preservada, inclusive com o retorno às mesmas funções e posterior recolocação no mercado de trabalho em vaga não destinada a pessoas com deficiência, é indevido o pagamento de pensão mensal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sendo vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outros processos. Decisão regional que autoriza a cobrança da verba honorária em face de beneficiário da gratuidade de justiça viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência permaneça sob condição suspensiva integral e incondicional de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outros processos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia