TSTAIRR 1001890-76.2023.5.02.0322
Aposentadoria: não observância do art. 896, § 9º, da CLT identificado no despacho de admissibilidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugna o óbice processual apontado no despacho de admissibilidade, qual seja, a não transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que o recorrente provocou o Tribunal Regional a superar a omissão alegada. Agravo de instrumento não conhecido. 2) APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugna o óbice processual apontado no despacho de admissibilidade, qual seja, a não indicação das hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿APOSENTADORIA¿, porque desfundamentado. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator