STJAgInt no REsp 2.179.724
Adicional ao frete para renovação da marinha mercante
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adicional ao frete para renovação da marinha mercante
- Afrmm
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
ACÓRDÃO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
4. À luz do art. 102, inc. I, alínea "o", e inc. III, e art. 105, inc. I, alínea "d", e inc. III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior suscitar conflito de competência com o Supremo Tribunal Federal.
5. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 só deve ser aplicada aos recursos especiais em que se veiculam pretensões relacionadas a questões constitucionais e, por equívoco, foram interpostos contra o acórdão com fundamentação constitucional, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista o recurso, expressamente, indicar violação a artigos de lei federal.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.