TSTAIRR 0021249-47.2023.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4, II, do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e cabal de sua conduta culposa, ao registrar que, “(...) cabe à parte autora comprovar ‘a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. No caso, observo que os requisitos do item 4 do Tema 1118 não foram observados pelo reclamado. O reclamado não comprovou tenham sido adotadas as medidas de que trata o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021. Da mesma sorte, não se verifica tenha o reclamado exigido a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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