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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.230.604

Vícios integrativos do art. 619 do CPP: rediscussão de matéria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração anteriores, sob alegação de omissões quanto: (a) à individualização de fundamento autônomo não impugnado na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; e (b) à motivação concreta da inexistência de flagrante ilegalidade para afastar a concessão de habeas corpus de ofício, com pedidos de esclarecimento individualizado sobre colaboração premiada e sua fração, participação de menor importância, continuidade delitiva e regime inicial.

2. Postula, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 619 do CPP; e arts. 932, III, e 1.022, I, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração contém obscuridade, contradição, omissão (CPP, art. 619) aptos a ensejar a integração pretendida.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; no caso, o acórdão embargado foi claro e fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. A reiteração dos mesmos fundamentos já afastados nos primeiros embargos revela a tentativa de rediscutir matéria decidida pela Turma, hipótese incabível na via eleita.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa do autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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