STJAgRg no HC 1.035.731
Homicídio qualificado: nulidades processuais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidades processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob alegação de nulidades processuais e condenação contrária à evidência dos autos, requerendo a desconstituição da condenação ou a anulação da sentença para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificou nulidade por ausência de defesa técnica, considerando que o advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública.
5. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de defesa técnica não configura nulidade quando o réu é assistido por defensor dativo ou pela Defensoria Pública. 2. Erros de qualificação nos editais de intimação não geram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e o réu é assistido por defensor técnico. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 630, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.260/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 796.670/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025....
Tese
1. A ausência de defesa técnica não configura nulidade quando o réu é assistido por defensor dativo ou pela Defensoria Pública. 2. Erros de qualificação nos editais de intimação não geram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e o réu é assistido por defensor técnico. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.