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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 3.199

FGTS: servidor temporário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.

2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.

4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo.

5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente.

6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal.

7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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