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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.020 · REsp 1.806.086/MG

Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Andamento

  1. Afetado2 de agosto de 2019
  2. Mérito julgado24 de junho de 2020
  3. Acórdão publicado7 de agosto de 2020
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.806.086/MG
  • REsp 1.806.086/MG

Observações

  • RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 91/STJ.
  • Vide Tema 141/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no Estado de Minas Gerais e no STJ (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).

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