Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.020 · REsp 1.806.086/MG
Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.
Relatoria: min. Gurgel de Faria
Tese
Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
Andamento
- Afetado2 de agosto de 2019
- Mérito julgado24 de junho de 2020
- Acórdão publicado7 de agosto de 2020
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 308 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralEfeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
- Tema 141 do STJPrecedente qualificadoO titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
- 5 decisões citam Tema 1020 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- REsp 1.806.086/MG
- REsp 1.806.086/MG
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 91/STJ.
- Vide Tema 141/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no Estado de Minas Gerais e no STJ (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).