TSTAg-AIRR 0000224-46.2024.5.08.0131
Contribuições previdenciárias: ente privado integrante do "sistema s"
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Ente privado integrante do "sistema s"
- Imunidade ou isenção tributária
- Óbice da súmula 297 do TST
- Logo, a matéria ressente do necessário prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO "SISTEMA S". IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o TRT não emitiu tese acerca do tema objeto do recurso de revista – imunidade ou isenção tributária da Recorrente quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, a matéria ressente do necessário prequestionamento. Nesse sentido, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Portanto, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de proceder à análise dos indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator