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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.144

Fraude bancária, responsabilidade civil e ilegitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CIVIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do seguro e a restituição de valores, e indeferindo danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais e ajustar correção e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva, à luz do 337, XI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a responsabilidade civil da instituição financeira quando se verificou, com base nas provas, que houve falha de segurança do serviço, com obtenção indevida de dados e ausência de bloqueio/fiscalização de movimentações atípicas, caracterizando fortuito interno e mantendo a responsabilidade do banco.

6. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quanto à ilegitimidade passiva, pois não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, a saber, que a preliminar fora afastada por confundir-se com o mérito, à luz da teoria da asserção, atraindo a Súmula n. 283 do STF.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por fraudes bancárias e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 283 do STF afasta o conhecimento do recurso quando não impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a exigência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.250.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 818.603/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 19/8/2008.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por fraudes bancárias e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 283 do STF afasta o conhecimento do recurso quando não impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a exigência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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