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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013144-54.2016.5.18.0131

Execução: depósito judicial para garantia do juízo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Depósito judicial para garantia do juízo
  • Incidência de juros até o levantamento
  • Apuração em duplicidade de juros
  • Óbice do art. 896, § 2.º da CLT e da súmula 266 do TST
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O LEVANTAMENTO. A matéria não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, devido à pacificação do entendimento de que o depósito judicial, como garantia do juízo, não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, tendo em vista que se considera como efetivo pagamento ao empregado a data do levantamento da importância depositada. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido. APURAÇÃO EM DUPLICIDADE DE JUROS. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Considerando o quadro delineado no acórdão regional, não se divisa a ocorrência de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela agravante, uma vez que a discussão travada nos autos não se encerra na Constituição Federal. Caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2.º, do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de novembro de 2023. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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