TSTAIRR 0100376-44.2021.5.01.0021
Horas extras: cartão de ponto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartão de ponto
- Reflexos
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO – REFLEXOS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de suspensão da exigibilidade da verba, o fez em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator