STFARE 1.585.578 AgR
Cancelamento de diploma: regularidade do procedimento
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cancelamento de diploma
- Regularidade do procedimento
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Regularidade do procedimento. Cumprimento de requisitos previstos em portarias e normas infraconstitucionais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Temas 339 e 660 da RG. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência dos temas 339 e 660 da RG, da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. O STF já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660).
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.