STJEDcl no AgInt no AREsp 2.189.272
Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrida
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrida
- Alegação de prescrição
- Impossibilidade de reconhecimento
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Superveniente ausência de interesse recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO ANTERIOR, CONTUDO, COMUNICANDO O CANCELAMENTO DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MANTIDOS OS ÔNUS PROCESSUAIS DEFINIDOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado o cancelamento da CDA antes do julgamento do recurso, e assegurada a manifestação da parte contrária, forçoso o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal.
2. Eventuais ônus processuais estabelecidos pelas instâncias iniciais permanecem hígidos porque o cancelamento da CDA foi posterior à respectiva condenação.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.