TSTAg-EDCiv-AIRR 0000496-68.2024.5.09.0242
Diretor executivo: destituição determinada pelo juízo da recuperação judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Diretor executivo
- Destituição determinada pelo juízo da recuperação judicial
- Pagamento dos salários e participação nos resultados
- Período de afastamento que antecedeu a dispensa por justa causa
- Ausente violação do art. 7.º, VI e XI, da constituição federal
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR EXECUTIVO. DESTITUIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 64 DA LEI 11.101/2005. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEU A DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, VI E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Mediante o acórdão do Tribunal Regional, foi mantido o indeferimento dos salários do período de afastamento, sob o fundamento de que a destituição do administrador por ordem judicial (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), motivada por gestão temerária, não caracteriza interrupção contratual remunerada, inexistindo prestação de serviços ou disposição ao empregador. 2 - Em relação ao PPR, foi consignado que a norma coletiva exclui expressamente o direito à verba aos empregados dispensados por justa causa, premissa fática que não foi objeto de impugnação específica pelo reclamante. 3 – A alteração da conclusão regional acerca da inexistência de tempo à disposição e da natureza do afastamento demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a controvérsia sobre a natureza do afastamento de administrador de empresa em recuperação judicial possui índole infraconstitucional, o que torna a alegação de ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal meramente reflexa. 4 - Acerca do PPR, a decisão regional que observa a exclusão do benefício em face da justa causa, amparada em norma coletiva e na ausência de contestação da validade da dispensa, está em consonância com o princípio da autodeterminação coletiva. 5 - A ausência de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no momento oportuno, inviabiliza o exame da pretensão recursal sob o enfoque do direito adquirido ao fato gerador ocorrido em 2023, independentemente da justa causa aplicada em 2024, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Alimentação