STJAgRg no HC 980.919
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Elevada periculosidade
- Necessidade de resguardar a ordem pública
- Agravante teria tentado dificultar a investigação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente, porquanto teria abusado sexualmente de sua filha, menor de idade, por longos anos, inclusive resultando em gravidez. Além disso, o paciente teria tentado dificultar as investigações, buscando encobrir as provas, o que resultou, inclusive na interrupção de uma gravidez, fruto dos supostos abusos perpetrados pelo denunciado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a instrução processual. Julgados do STJ.
4. Agravo regimenta desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.