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Jurisprudências

TSTMSCiv 1000312-02.2021.5.00.0000

Concessão da segurança: concessão da segurança

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DESPACHO DE MINISTRO DO TST, QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE, EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT e, posteriormente, indeferiu o processamento do agravo interno e dos embargos de declaração manejados pela Parte. 3. Quanto ao mérito, ressalte-se que a interposição de agravo interno e dos subsequentes embargos de declaração manejados contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência, na ação trabalhista principal, tiveram o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do art. 896-A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser concedida a segurança para determinar ao Ministro Relator do processo TST-AIRR-11372-36.2016.5.15.0003 que proceda ao exame do agravo interno e dos embargos de declaração manejados pela Parte. Concessão da segurança.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, conceder a segurança e determinar ao Ministro Relator do processo TST-AIRR-11372-36.2016.5.15.0003 que proceda ao exame do agravo interno e dos embargos de declaração manejados pela Parte, como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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