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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011038-94.2022.5.15.0066

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou de forma clara os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto à conclusão de que o acordo homologado em autos diversos (Processo n.º 0011490-41.2021.5.15.0066), em que conferida pelo Reclamante ampla e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho, ensejava o reconhecimento da configuração de coisa julgada, aplicando à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST. Assinalou ser “(...) forçoso reconhecer que a quitação ampla e geral outorgada pelo reclamante nos autos do processo n.º 0011490-41.2021.5.15.0066 quanto a eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes, enseja o reconhecimento da coisa julgada”, acrescentando que o “reclamante esteve assistido por advogado e o acordo foi homologado em audiência, pelo que se infere que o autor foi cientificado dos efeitos da quitação outorgada, não se vislumbrando qualquer vício que pudesse macular o ato firmado”. 3. Vale ressaltar que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados no recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. OJ 132 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme a diretriz constante da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2/TST, o acordo homologado judicialmente, em que conferida, sem ressalvas, ampla quitação aos direitos decorrentes da relação de emprego, faz coisa julgada não só quanto ao objeto da ação em que foi firmado, mas também em relação às demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude dos efeitos da coisa julgada decorrentes de acordo homologado judicialmente em autos diversos, no qual conferida ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Asseverou que, no referido acordo, constou expressamente que a avença se daria para “quitação geral do objeto do processo e de todas as verbas relativas ao extinto contrato de trabalho”, destacando ser “forçoso reconhecer que a quitação ampla e geral outorgada pelo reclamante nos autos do processo n.º 0011490-41.2021.5.15.0066 quanto a eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho mantido entre as partes, enseja o reconhecimento da coisa julgada”. Concluiu que a “hipótese em estudo atrai a aplicação do disposto no inciso V do art. 485 do CPC, revelando-se acertada a r. decisão de origem que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito”. 3. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que restou configurada a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, mostra-se em conformidade com a diretriz da OJ 132 da SBDI-2/TST, incidindo o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, inviável sua reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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