TSTAg-AIRR 11194-15.2015.5.01.0035
Diferenças salariais: piso salarial
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Norma coletiva
- Adicional de insalubridade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL – NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional " não se manifestou sobre ponto essencial da lide, quando opostos embargos de declaração em face do acórdão do recurso ordinário, requerendo manifestação sobre o fato de que a primeira ré é revel, restando confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT", bem como " o segundo reclamado não juntou qualquer norma coletiva que confrontasse as Leis Estaduais de piso salarial juntadas pelo obreiro com a exordia l". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O Tribunal Regional firmou que " In casu, passando à análise da prova documental juntada pelo recorrente, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram " e que " No caso, o Município , em sua defesa, confessou que a fiscalização exercida pelo Município era somente quanto ao depósito do FGTS e o recolhimento previdenciário, não havendo nenhuma fiscalização quanto às demais cláusulas contratuais, tais como cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários contratados pela primeira reclamada e repasse de pagamento ". No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Agravo interno não provido. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno do reclamante. No tema conhecido, negar-lhe provimento. Conhecer e negar provimento ao agravo interno do reclamado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova