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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 2465-60.2015.5.02.0006

Prescrição: óbice processual

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Julgamento extra petita
  • Ilesos, pois, os preceitos de lei indicados
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 440 DA CLT EXCLUSIVAMENTE AO MENOR TRABALHADOR, NÃO ALCANÇANDO HERDEIRO/DEPENDENTE, QUE REIVINDICA DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A questão de que o art. 440 da CLT só se aplica exclusivamente ao menor trabalhador, não sendo extensível a herdeiros/dependentes, que reivindicam direitos decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, que sequer foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração. Logo, o exame do tema "prescrição nuclear", sob o enfoque apresentado no recurso de revista e renovado em sede de agravo, encontra óbice na Súmula 297/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Eis as parcelas arroladas no item "d", " DO REQUERIMENTO ", da petição inicial, das quais se verifica que foi expressamente postulada a condenação da ré ao pagamento de FGTS, acrescido da indenização de 40%, conforme o destaque: " d ) a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias com a inclusão das seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado especial, 13° salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, Fgts, multa de 40% do Fgts, multa prevista no art. 477 da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias, multa prevista no art. 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas rescisórias em 1° audiência ............................................a apurar .". Dentro desse contexto, não se constata a propalada incorrência da Corte Regional em julgamento extra petita, pois, como bem decidido, " os demandantes postularam expressamente no item "d" o pagamento de rescisórias e FGTS, ou seja, houve pedido expresso dos autores quanto à verba deferida .". Ilesos, pois, os preceitos de lei indicados. No tocante aos arestos colacionados, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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