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Jurisprudências

STJREsp 2.219.968

Estupro de vulnerável: limites do controle revisional

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Limites do controle revisional
  • Impossibilidade de nova apreciação subjetiva da prova
  • Violação do art. 621 do CPP
  • Restabelecimento da condenação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DO CONTROLE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A revisão criminal é meio excepcional e seu cabimento se restringe às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria fática nem à simples reavaliação do conjunto probatório.

2. Não houve, no caso dos autos, demonstração de falsidade probatória (art. 621, II, do CPP) ou apresentação de prova nova efetivamente inédita e apta a conduzir a resultado diverso (art. 621, III, do CPP).

3. O acórdão revisional limitou-se a reinterpretar relatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, configurando reexame probatório vedado no âmbito revisional.

4. A contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) exige quadro probatório sólido, patente e inafastável, que torne a condenação insustentável, não se contentando com mera leitura alternativa da prova.

5. Ausentes as hipóteses legais de cabimento, a absolvição em revisão criminal viola o art. 621, I, do Código de Processo Penal, impondo a anulação do acórdão e o restabelecimento da condenação.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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