TSTAIRR 1001132-06.2021.5.02.0472
Acórdão de agravo de petição publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Também afirma que a decisão proferida pelo C
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- Execução Previdenciária
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ÓBICE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no item I Súmula/TST nº 422. Note-se que a agravante chega mesmo a asseverar que "o eminente Desembargador Vice-Presidente Judicial do E. TRT/2ª Região, todavia, não admitiu o recurso de revista, tendo em vista Súmula nº 266, do C. TST. Também afirma que a decisão proferida pelo C. TST, no Recurso de Revista nº 1125.36.2010.5.06.0171, considerou a matéria referente à incidência de juros e multa sobre o débito previdenciário, como matéria infraconstitucional" , assertivas estas que, evidentemente, não possuem qualquer relação com a decisão agravada. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Indexação
Execução Previdenciária