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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.958

Tráfico de drogas: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade elevada de entorpecentes
  • Apreensão de petrechos relacionados ao tráfico
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 1,1 kg de maconha, 30 comprimidos de ecstasy e balanças de precisão.

3. Nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastam para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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