TSTAg-AIRR 10404-67.2021.5.03.0034
Multa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Restituição / Indenização de Despesa
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre decadência dos recolhimentos previdenciários, prescrição total das diferenças de comissões, correção monetária, adicional por atividade de inspeção e fiscalização, restituição dos valores gastos com celular e internet, indenização pela manutenção de veículo particular, honorários sucumbenciais e dedução dos valores pagos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.835,65 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Execução Previdenciária; Prescrição; Correção Monetária; Trabalho Externo; Horas Extras