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Jurisprudências

STJREsp 2.221.725

Contribuição previdenciária: terço constitucional de férias gozadas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.

3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado. Precedentes.

4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."

5. Recurso Especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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