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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020174-90.2023.5.04.0841

Honorários Advocatícios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA TURMA DESTE TRIBUNAL QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. Nas razões dos embargos, a argumentação está voltada à alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e aos Temas 246 e 1118 do STF, sem haver impugnação específica ao fundamento do acórdão turmário que aplicou a Súmula 422, I, do TST, de modo a não ser evidente a má aplicação da Súmula 422, I, do TST na decisão de inadmissibilidade dos embargos proferida pela Presidência da Turma. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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