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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.526

Honorários advocatícios sucumbenciais: arbitramento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento. Revogação de mandato. SÚMULAS N. 284 DO stf, 5 E 7 DO stj. incidência. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, para exame do mérito recursal.

III. Razões de decidir

3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 487, I; 20; 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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