TSTAg-AIRR 0000607-56.2022.5.23.0008
Previsão em norma coletiva: validade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Limitação ao período em que estava em vigor
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EXTINTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE ESTAVA EM VIGOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, “inaplicáveis se mostram as normas convencionais em realce à presente ação de cumprimento de sentença, porquanto esta visa a apuração e execução do crédito deferido aos trabalhadores substituídos na ação coletiva nº 0001097-17.2013.5.23.0001, que foi ajuizada em 27/08/2013”. Assim, deve ser mantida a decisão regional que afastou a compensação da gratificação de função com as horas extras. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Fracionamento