TSTEDCiv-Ag-AIRR 100224-44.2018.5.01.0039
Vícios: todavia, não há omissão a ser sanada
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vícios
- Todavia, não há omissão a ser sanada
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A embargante sustenta que o Agravo Interno impugnou adequadamente a decisão monocrática ao questionar a utilização da técnica de fundamentação per relationem para manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula nº 422 do TST, em tal contexto, seria incompatível com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Todavia, não há omissão a ser sanada. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a própria decisão monocrática objeto do Agravo Interno enfrentou a alegação relativa à utilização da técnica de fundamentação per relationem , expondo os fundamentos que autorizavam a adoção dessa forma de motivação para manutenção da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST não decorreu exclusivamente da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 126 do TST. O acórdão embargado registrou expressamente que o Agravo Interno não observou o princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte não delimitou adequadamente os temas impugnados nem demonstrou, de forma objetiva, a correlação entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e as matérias efetivamente discutidas nos autos. Também não há omissão quanto à alegação de incompatibilidade da aplicação da Súmula nº 422 do TST com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A alegação de que teria havido excesso de formalismo ou afronta aos referidos dispositivos evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada por esta Turma quanto à incidência da súmula, revelando pretensão de reforma do julgado, e não a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Professores; Indenização por Dano Material