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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100224-44.2018.5.01.0039

Vícios: todavia, não há omissão a ser sanada

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A embargante sustenta que o Agravo Interno impugnou adequadamente a decisão monocrática ao questionar a utilização da técnica de fundamentação per relationem para manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula nº 422 do TST, em tal contexto, seria incompatível com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Todavia, não há omissão a ser sanada. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a própria decisão monocrática objeto do Agravo Interno enfrentou a alegação relativa à utilização da técnica de fundamentação per relationem , expondo os fundamentos que autorizavam a adoção dessa forma de motivação para manutenção da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST não decorreu exclusivamente da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 126 do TST. O acórdão embargado registrou expressamente que o Agravo Interno não observou o princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte não delimitou adequadamente os temas impugnados nem demonstrou, de forma objetiva, a correlação entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e as matérias efetivamente discutidas nos autos. Também não há omissão quanto à alegação de incompatibilidade da aplicação da Súmula nº 422 do TST com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A alegação de que teria havido excesso de formalismo ou afronta aos referidos dispositivos evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada por esta Turma quanto à incidência da súmula, revelando pretensão de reforma do julgado, e não a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Professores; Indenização por Dano Material

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