STJREsp 2.051.507
Plano de saúde coletivo empresarial: empregada aposentada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Empregada aposentada
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ.
1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, vinculados ao Tema 1.034.
3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de variação das prestações conforme alterações no plano paradigma vinculado aos ativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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