STFRHC 255.896 AgR
Matéria criminal: crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 147 do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 147 do Código Penal
- Alegação de nulidade por parcialidade do Juízo de Primeiro Grau
- Supressão de instância
- Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
- Análise per saltum das questões trazidas no presente habeas corpus
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 147 do Código Penal. Alegação de nulidade por parcialidade do Juízo de Primeiro Grau. Supressão de instância. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Análise per saltum das questões trazidas no presente habeas corpus. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.