STFHC 271.335 AgR
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de homicídio qualificado na forma tentada, por quatro vezes (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Atenuante da confissão espontânea afastada pelas instâncias ordinárias. Mostra-se, portanto, inviável o revolvimento de fatos e provas a fim de conferir ao relato do paciente o grau de valoração necessário para qualificá-lo como a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (HC 129920 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 18/12/2015).
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.