TSTRR-EDCiv-RRAg-RR 0020906-19.2022.5.04.0029
Necessidade de apreciação dos outros recursos que também pretendem complementação da prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Utilidade de fundamentos autônomos
- Pretensão material acolhida, mas decisão impugnada
- Existência de fundamentos autônomos
- Necessidade de apreciação
- Pretensão deferida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS OUTROS RECURSOS QUE TAMBÉM PRETENDEM COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da ré para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que a complementasse, declarando prejudicados os demais recursos. 2. O autor sustenta que seus recursos também buscavam a complementação da prestação jurisdicional e, portanto, devem ser decididos. 3. De fato, tanto o recurso de revista do autor, quanto seu agravo de instrumento versam sobre negativa de prestação jurisdicional e devem ser analisadas neste momento processual, não ficando prejudicados pelo provimento do recurso da ré. Embargos declaratórios providos para prosseguir na análise do agravo de instrumento e recurso de revista interposto pelo autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. UTILIDADE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. Ainda que acolhida a pretensão recursal, havendo insurgência do sucumbente com apresentação de tese que tem potencial de reverter a condenação, mostra-se relevante a pretensão do autor no sentido de que se analise outros argumentos, autônomos e suficientes para alicerçar o direito que vindica. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO MATERIAL ACOLHIDA, MAS DECISÃO IMPUGNADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. O Tribunal Regional acolheu o pedido de recebimento da parcela “quebra de caixa” cumulada com a gratificação de função ao fundamento de que são parcelas de natureza diversa e decorrentes de fatos geradores diversos. 2. Não obstante, a ré argumenta que há previsão regulamentar afastando a cumulação pretendida, fundamento relevante e que poderá modificar a conclusão a respeito do direito vindicado. 3. Nesta quadra, mostram-se relevantes outros fundamentos, invocados pelo trabalhador, para alicerçar o direito que vindica. 4. O autor invoca, desde a petição inicial, a existência de coisa julgada e de direito adquirido decorrente de previsão regulamentar anterior, em sentido diverso da atual. 5. Como a pretensão do trabalhador foi acolhida, o silêncio a respeito dos demais fundamentos não pode ser superado pela aplicação do item III da Súmula 297 do TST, além do que os argumentos do autor partem de premissas fáticas não trabalhadas no acórdão regional, o que atrairia a incidência da Súmula 126 do TST. 6. Assim, a prestação jurisdicional estará completa apenas quando apreciados, acolhidos ou rejeitados, todos os fundamentos erigidos pelo autor para fundamentar sua pretensão. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em outro aspecto e sucessivamente, o autor buscou esclarecimentos a respeito do alcance do pronunciamento jurisdicional positivo, na medida em que o acórdão embargado consignou que restou incontroverso que o autor teria exercido a função de caixa durante todo o período contratual em que vindica a parcela, porém, na parte dispositiva deferiu o direito “quando houve designação para a função caixa”. 2. O esclarecimento pretendido é relevante, na medida em que “exercer” a função pode não coincidir com “ser designado” para o exercício da função, divergência que trará múltiplas interpretações a respeito do alcance da condenação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional, proferido em embargos de declaração e determinar que outro seja proferido de modo a decidir a respeito da alegação de coisa julgada e direito adquirido como fundamentos autônomos a justificar o acolhimento da pretensão de recebimento da parcela ¿quebra de caixa¿, cumulada com a ¿gratificação de função¿ e, supridas as omissões, inclusive a respeito da previsão contratual de não cumulação, invocada pela ré, e mantida a condenação, esclarecer se o deferimento da parcela está associada ao exercido da função ou à designação formal para o exercício da função de caixa. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator