Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.096.455

Vícios do art. 619 do CPP e erro material não configurados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS E LITISPENDÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, em razão de reiteração de pedidos e litispendência com writs anteriores, ambos com trânsito em julgado.

2. As alegações. Aclaratórios sustentam omissões e contradições, afirmando não demonstrada, de forma individualizada, a identidade entre causas de pedir e pedidos das impetrações anteriores e do presente writ; apontam negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; indicam omissão quanto a alegadas nulidades (quesitação da legítima defesa no Tribunal do Júri, testemunhos indiretos, perda de chance probatória, condução da instrução em desconformidade com o art. 212 do CPP, quebra da cadeia de custódia e materialidade da tentativa de homicídio); requerem efeitos infringentes para afastar a reiteração e processar o habeas corpus, ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento.

3. Decisões anteriores. Habeas corpus anteriores, um não conhecido e outro indeferido liminarmente, ambos com trânsito em julgado e identidade de objeto e de ato coator, foram utilizados como fundamentos para o indeferimento liminar por reiteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a integrar o acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito do acórdão para afastar a reiteração de pedidos/litispendência e permitir o processamento do habeas corpus, com efeitos infringentes; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas e pela ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, bem como a corrigir erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito, ao reparo de erro de julgamento ou à realização de novo julgamento.

6. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente para manter o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedidos e litispendência, inexistindo os vícios apontados. A mera discordância da parte não configura omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

7. A identidade de pedidos e de ato coator com writs anteriores, já solucionados com trânsito em julgado, impede novo enfrentamento da matéria e autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus; os embargos de declaração não são via adequada para afastar tal fundamento sem a demonstração de vício no acórdão.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para evidenciar as razões de decidir, o que afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional.

9. É inviável o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem competência para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 105).

10. Ausentes vícios integráveis, não há falar em efeitos infringentes, nem em concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reparo de erro de julgamento. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de objeto e de ato coator, impede o conhecimento de novo writ e autoriza o indeferimento liminar, não podendo ser afastada por embargos sem demonstração de vício no acórdão. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para embasar a decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ausência de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.08.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, DJe 16.11.2023

Tese

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reparo de erro de julgamento. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de objeto e de ato coator, impede o conhecimento de novo writ e autoriza o indeferimento liminar, não podendo ser afastada por embargos sem demonstração de vício no acórdão. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para embasar a decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ausência de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.