STJAREsp 2.985.619
Taxas de utilização do sistema de transmissão de energia elétrica tust/tusd
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Base de cálculo do ICMS
- Ausência de violação ao art. 489 do CPC
- Modulação de efeitos que não alcança a controvérsia
- Marco temporal em 27.3.2017
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986.
5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma.
6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.