TSTAg-AIRR 0000109-51.2023.5.06.0281
Justa causa: abandono de emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Multa do art. 477, § 8°, da CLT
- Reversão da justa causa em juízo
- Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o abandono de emprego não restou demonstrado”, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de ser “devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo” (Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito do TST. 2.2. No caso em tela, a decisão regional está em consonância com o precedente vinculante firmado por esta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A Súmula 338, I, do TST dispõe que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”, bem como que “a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 3.2. No caso em tela, o TRT decidiu a controvérsia a partir da premissa de que, além de os cartões de ponto manuais “conterem registros ilegíveis e sem qualquer marcação, a prova oral deixou evidente que aqueles apontados não correspondiam à jornada praticada” (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora