STJAgRg no HC 807.137
Integrar organização criminosa armada em concurso com funcionário público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa majorada
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade de análise na presente via
- Não evidenciada
- Decisões que decretaram a medida cautelar devidamente fundamentadas
- Majorante prevista no art. 333, parágrafo único, do código penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM A MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da inexistência de prova robusta da materialidade delitiva. Na hipótese, é certo que o exame da alegação de que a medida investigativa teria se baseado apenas em denúncia anônima e no cotidiano do acusado, demandaria análise fático-probatória, providência inadmissível na via eleita; sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos a utos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. Conforme consignou a Corte de Justiça estadual, a interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento da autoridade policial e denúncia do Ministério Público. Como visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, pois demonstrados, além da periculosidade dos agentes, indícios de que os acusados, policiais militares, juntamente com outros funcionários públicos, integravam organização criminosa armada voltada para a exploração de jogos de azar em lugares acessíveis ao público na região da Baixada Santista, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a obtenção de provas relativamente aos investigados, devido a sua pluralidade - 22.
3. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese.
4. O art. 333, parágrafo único, do Código Penal regulamenta que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional". No caso, a Corte estadual asseverou que o agravante, policial militar corrompido, omitiu ato de ofício e infringiu dever funcional, em razão da vantagem a ele oferecida, restando bem fundamentada a incidência da referida majorante. Destarte, não há ilegalidade a ser reparada quanto à dosimetria da pena, pois se encontra em consonância com esta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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