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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010915-76.2023.5.03.0040

Cemig: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NA PROVA DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMNTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA PELA EMPREGADORA. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Porém, a tese vinculante superveniente do STF no caso concreto não altera o desfecho da lide. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, o TRT registrou categoricamente o descumprimento reiterado das normas de saúde e segurança, nos seguintes termos: “Apurou-se, também, a existência de condições inapropriadas e mesmo indignas de trabalho (‘O procedimento narrado nos depoimentos, utilizado pelos funcionários para o abastecimento dos veículos de trabalho, por ordem da reclamada, consistente no método improvisado de utilização de galão e mangueira para a transferência de combustível, por meio de sucção com a boca, revela-se contrário ao dever constitucional do empregador de manter um ambiente de trabalho hígido e seguro, com redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII, da CRFB), bem como desrespeita o artigo 157 da CLT que estabelece como dever da empresa: ‘I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.’ (...) Não há dúvida de que a conduta da reclamada trouxe risco à saúde dos empregados, uma vez que expôs os colaboradores a perigo de intoxicação pela ingestão acidental de combustível, devendo-se ressaltar que a situação não ocorria de forma esporádica ou por fato alheio à vontade da empregadora, ao contrário, tornou-se rotina para os empregados por um período superior a 02 anos (da contratação até meados de 2019), o que revela descaso por parte da empresa reclamada com a saúde e segurança de seus empregados - sentença, id b30260a), em violação ao disposto nos artigos 7º, XXII, 170 e 225, da Constituição, e artigo 157 da CLT, ato ilícito que resultou na condenação da empregadora ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais”; “a fiscalização empreendida pela recorrente, CEMIG, não se mostrou efetiva e permitiu, em campo de trabalho onde empregados terceirizados laboravam em seu favor, graves ofensas à legislação trabalhista”. A Corte regional destacou que a tomadora de serviços não tomou nenhuma providência para regularizar a situação dos trabalhadores, mesmo estando provado que havia representante do ente público que comparecia ao local de trabalho semanalmente. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Nesse contexto, deve prevalecer o acórdão do Regional, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando não estiver garantido um meio ambiente do trabalho hígido. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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