STJAgRg nos EAREsp 3.023.321
Indeferimento liminar: acórdão paradigma
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indeferimento liminar
- Acórdão paradigma
- Inteiro teor
- Ausência de juntada
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
2. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
3. A comprovação da divergência deve observar os termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Precedentes.
5. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.