TSTEmb-Ag-RRAg-RRAg 0010953-03.2022.5.15.0101
Gratificação semestral: participação nos lucros e resultados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação semestral
- Participação nos lucros e resultados
- Extensão aos aposentados
- Incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados
- Ex-empregado do banco banespa
- Supressão por norma coletiva
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a pretensão quanto à extensão do pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR, prevista em norma coletiva, aos aposentados do banco Santander, antigo banco Banespa, na hipótese em que referida parcela substituiu a gratificação semestral instituída por norma interna que estendia seu pagamento aos inativos. Discute-se, também, a aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à identidade entre a natureza jurídica da gratificação semestral, instituída por norma interna, e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), estabelecida por instrumento coletivo somente para os empregados da ativa, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, qual seja o lucro da instituição financeira. Nesse sentido, tem-se que eventual disposição em norma coletiva, no sentido de limitar o pagamento da PLR aos empregados da ativa, não atinge aqueles que já tinham incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a parcela após a aposentadoria, nos termos da Súmula n° 51, I, do TST. Sinale-se, ainda, que a discussão dos autos não está adstrita à validade de norma coletiva que assegura o pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há estrita aderência entre o caso concreto e o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer o acórdão regional, no aspecto em que manteve a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados. Custas e honorários advocatícios como em primeiro grau. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator