TSTRRAg 797-34.2020.5.06.0017
Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016
- Não cabimento
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito às diferenças postuladas. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que ocorreu no caso dos autos. Isso porque, ante o Princípio da Aptidão da Prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia à ré demonstrar o correto pagamento das parcelas, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 1.799/1.808, determinar o processamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - ÔNUS DA PROVA". Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto a tal tema, para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - ÔNUS DA PROVA", por violação do artigo 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte autora o pagamento de diferenças de prêmios, conforme postulado na inicial e reflexos respectivos, valores a serem apurados em sede de liquidação.